quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Dispensa de licitação. Licitação deserta ou fracassada. Não cabimento de revogação

Quando a licitação for declarada deserta ou fracassada, deve-se fazer a revogação do certame?



A licitação deserta ocorre na hipótese do inc. V do art. 24 da Lei nº 8.666, ou seja, “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”.

Licitação fracassada é aquela em que se apresentam licitantes interessados, porém nenhum deles preenche os requisitos, ou porque faltaram documentos exigidos para habilitação (art. 27), ou porque foram desclassificados com base no art. 48.

Nenhuma das duas hipóteses – de licitação deserte ou fracassada – exige revogação do procedimento, que está prevista no art. 49 e só pode ocorrer “por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado”.

A revogação supõe que o procedimento esteja sendo realizado, com a participação de licitantes interessados e dentro das normas legais (se não, seria caso de anulação), porém a Administração quer sustar o seu prosseguimento por razões de interesse público (oportunidade e conveniência, devidamente demonstradas).

Na licitação deserta, não é de iniciativa da Administração a sustação do procedimento, uma vez que a comissão de licitação ou o responsável pelo convite estará diante de uma situação de fato – ausência de interessados na licitação – que terá apenas que declarar. É apenas um ato declaratório, que deve ficar constando do processo para servir de fundamento ou à abertura de nova licitação, ou à sua dispensa com base no art. 24, inc. V, da Lei nº 8.666, desde que estejam presentes os requisitos exigidos por esse dispositivo: que se mantenham, na contratação direta, as mesmas condições que constavam do ato convocatório da licitação declarada deserta e que se justifique a impossibilidade de repetir a licitação sem prejuízo para a Administração.

No caso da licitação fracassada, o procedimento encerra-se na fase da habilitação, se nenhum licitante estiver com a documentação em ordem, ou na fase de julgamento, se todos forem desclassificados.

Tais resultados devem ficar constando da ata pertinente à habilitação e ao julgamento. Não se cogita de ato de revogação.


MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO